Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0033787-59.2024.8.16.0001 Recurso: 0033787-59.2024.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Apelante(s): REDECARD SA. Apelado(s): OLIVE CENTER EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA 1.Trata-se de Ação de Restituição de Valores proposta por Ambiente Center Ltda ., atual denominação de Oliver Center Equipamentos Para Escritório Ltda., em face de Redecard S.A. (mov. 1.1/origem), cujo pedido inicial foi julgado procedente, conforme sentença proferida ao mov. 93.1 /origem. Em síntese, a sentença reconheceu a responsabilidade da Ré pelos prejuízos decorrentes de operações posteriormente estornadas por chargeback, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 29.797,00, acrescida de correção monetária e juros, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata de mov. 17.1/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, a apelante (mov. 16.2/TJ e carta de preposição 16.1/TJ) e a apelada (mov. 1.2/origem), compareceram e firmaram acordo. Indefiro o requerimento constante no item 5.1 do termo de acordo, isto em razão do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que expõe expressamente que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes se a transação ocorrer antes da sentença, o que não ocorreu no presente caso, sendo que as custas deverão ser suportadas nos termos do acordo celebrado pelas partes. Custas na forma da lei (CPC, Art. 90, § 2.º). 2. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito deliberar sobre perda superveniente do objeto recursal. Assim, encaminhem-se os autos ao Exmo. Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, Relator da Apelação Cível. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FABIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...]. [3]CPC, Art. 90 [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
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